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Paulo Afonso: juiz federal João Paulo Pirôpo de Abreu, determinou a paralisação definitiva da prestação dos serviços da Buser

Paulo Afonso: juiz federal João Paulo Pirôpo de Abreu, determinou a paralisação definitiva da prestação dos serviços da Buser
Imagem meramente ilustrativa

O juiz federal João Paulo Pirôpo de Abreu, da Subseção Judiciária de Paulo Afonso, na Bahia, determinou a paralisação definitiva da prestação dos serviços da Buser e de empresas parceiras para linhas que iniciem ou terminem no Estado. Além disso, obrigou que não seja realizada mais nenhuma seção (parada, passagem, seção, destino etc) na Bahia, em especial em Paulo Afonso, mas não limitando a proibição à cidade de Paulo Afonso.

A decisão foi divulgada nesta sexta-feira, 11 de setembro de 2020, e atende ação da empresa Rota Transportes Rodoviários, do Grupo Brasileiro.

Se a Buser não cumprir a determinação pode ser multada em R$ 5 mil por dia.

A DECISÃO

A decisão também impede a prestação de serviços à Buser pela empresa de ônibus de fretamento MP Viagens e Turismo Ltda ou outras companhias.

Segundo o despacho, pelos documentos apresentados na ação, a “Buser e a MP vêm prestando serviço de transporte coletivo regular interestadual, com frequência e habitualidade, o que, a princípio, caracteriza prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, o que somente é possível mediante a autorização do Poder Público, por meio da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT”

O magistrado ainda destacou que a forma como têm atuado a Buser e suas parceiras não pode ser caracterizada como fretamento.

“É de bom alvitre destacar que no regime de fretamento, o serviço de transporte é prestado em caráter ocasional e com grupos pré-definidos de passageiros, no entanto, no presente caso as empresas- rés vendem livremente passagens individuais, com frequência regularidade e trechos pré-definidos”

ENTENDIMENTO

Ainda no entendimento do magistrado, a Buser, a MP Viagens ou outra empresa que operam pelo sistema do aplicativo, por estarem prestando um serviço na prática regular, mas sem autorização da ANTT, acabam oferecendo um serviço clandestino.

“Sendo assim, as empresas requeridas, embora não tenham autorização específica da Agência Nacional de Transportes Terrestres, prestam serviço público de transporte rodoviário de passageiros, revelando, portanto, a clandestinidade do serviço ofertado pelas demandadas, na forma do parágrafo único, do art. 1º da Resolução nº 4.287 da Agência Nacional de Transportes Terrestres.”

A empresa Rota pediu na ação que fosse aplicada uma multa de R$ 50 mil por dia em caso de descumprimento, mas o magistrado determinou R$ 5 mil de sanção.

Cabe recurso.

Diário do Transporte procurou a Buser e aguarda retorno.

SENTENÇA

     

Fonte: Diário do Transporte/Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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