Jatobá: Decreto Municipal determina fechamento temporário de restaurantes, bares, lanchonetes e outros estabelecimentos comerciais para conter o Coronavírus e dá outras providências; medida começa a valer neste domingo (22)
[oceanwp_library id=”470″]
DECRETO Nº 009 / 2020
EMENTA: Altera o Decreto Nº 008 / 2020, datado em 20 de março de 2020, que Regulamenta, no Município de Jatobá/PE medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições constitucionais que o cargo lhe confere e de acordo com o disposto no art. 81, VI, da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus é uma pandemia;
CONSIDERANDO a altíssima capacidade de contágio por cada pessoa doente com o COVID-19 na transmissão desse vírus;
CONSIDERANDO que, a cada dia, têm se confirmado novos casos de pessoas contaminadas com o COVID-19 em todo o território nacional;
CONSIDERANDO, em particular, que o COVID-19 apresenta elevada taxa de mortalidade que se agrava entre idosos, pessoas com doenças crônicas e imunodeprimidas;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), bem como a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério da Saúde, transmitida em 13 de março de 2020, para que, durante o atual período de emergência na saúde pública, fossem adiados ou cancelados eventos de massa governamentais, esportivos, culturais, e/ou políticos;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019,
CONSIDERANDO a classificação mundial do novo coronavírus (COVID-19) como pandemia que significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;
CONSIDERANDO que há evidência de transmissão do vírus por pessoas que ainda não apresentam sintomas;
CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde da população.
CONSIDERANDO que, no Brasil e também no Estado de Pernambuco, o número de pessoas contaminadas pelo COVID-19 é crescente;
CONSIDERANDO que, em virtude do disposto na Constituição Federal, o Poder Público Municipal não pode ser omisso no que diz respeito à proteção aos direitos por ela garantidos, especialmente na área da saúde;
CONSIDERANDO as medidas previstas na Lei Federal n. 13.979/2020 para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), através da qual se depreende que poderão ser adotadas, entre outras, medidas como: isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, etc;
CONSIDERANDO os protocolos oficiais oriundos do Ministério da Saúde (Portaria nº 356/GM/MS, de 2020) e da Secretaria Estadual da Saúde, bem como as medidas preventivas estipuladas pelo Decreto Estadual n. 48.832, de 19/03/2020;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito do Município de Jatobá/PE, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde a que se refere o art. 1º, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
- Isolamento;
- Quarentena;
- Determinação de realização compulsória de:
- Exames médicos;
- Testes laboratoriais;
- Coleta de amostras clínicas
- Vacinação e outras medidas profiláticas;
- Tratamentos médicos específicos;
IV – Estudo ou investigação epidemiológica;
V- Exumação, necropsia, cremação E manejo de cadáver; e
- 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
- Isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
- Quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
- 2º A adoção das medidas para viabilizar o tratamento e/ou obstar a contaminação ou a propagação do coronavírus deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência
Art. 3º Ficam suspensos, no âmbito do Município, eventos de qualquer natureza, com público superior a 50 (cinquenta) pessoas.
Art. 4º Todos que retornarem do exterior, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria de Saúde e permanecer em isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19, devendo aguardar orientações da referida Secretaria.
Art. 5º Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para a contratação de profissionais e pessoas jurídicas da área de saúde, aquisição de medicamentos, leitos de UTI e outros insumos.
Art. 6. Fica autorizada a abertura de crédito suplementar para a adoção das medidas pela Secretaria de Saúde com o objetivo de conter a emergência do coronavírus, observados os limites previstos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7. A Secretaria Municipal de Educação (SEDUC) deverá acompanhar o disposto na Nota Técnica emitida pela Secretaria Estadual de Saúde (SES), sobre a suspensão das atividades letivas em todos os níveis educacionais nas instituições do Município (municipais e conveniadas);
Art. 8. Fica suspensa as aulas das escolas da rede municipal a partir da próxima quarta-feira (18), com a antecipação das férias marcadas para o mês de julho.
Art. 9. As escolas particulares devem suspender as aulas a partir da próxima quarta-feira (18).
Art. 10. Suspensão das férias de todos os profissionais de saúde, assistência social, e guarda municipal nos meses de abril e maio. Todos os profissionais necessários para a atenção emergencial à população em razão da pandemia poderão ser convocados a trabalhar em regime especial.
Art. 11. – Ficam suspensos o Transporte do Tratamento Fora do Domicílio – TFD, para a realização de consultas e exames médicos, exceto em caso de urgência e emergência, paciente de hemodiálise, radioterapia e quimioterapia
Art. 12 Suspensão das férias de todos os profissionais de saúde, assistência social, defesa civil e guarda municipal nos meses de abril e maio. Todos os profissionais necessários para a atenção emergencial à população em razão da pandemia poderão ser convocados a trabalhar em regime especial.
Art.13 Ficam suspensos os atendimentos ao público por 15 dias para os órgãos públicos, exceto órgãos que compõem a Secretaria Municipal de Saúde e serviços essenciais ao funcionamento do município.
- As Secretarias regulamentarão por Portaria os detalhes da aplicação da suspensão de atendimento e canais alternativos de comunicação e atendimento.
- Os Prédios Públicos poderão permanecer fechados ao público com expediente interno a critério de cada Secretaria.
III. Os serviços essenciais poderão restringir o acesso aos prédios públicos de acordo com a urgência e necessidade dos usuários do serviço.
- O prazo que trata caput poderá ser prorrogado por determinação de cada Secretaria.
Art. 14 Ficam as Secretarias autorizadas a liberar temporariamente servidores acima de 60 anos, gestantes, portadores de doenças crônicas e ou doenças respiratórias tais como, derrame pleural, durante o período da crise.
- Fica autorizado aos Secretários e dirigentes máximos das entidades da Administração Pública Municipal deferir a qualquer servidor público o trabalho remoto para aquelas atividades cuja presença física não seja imprescindível, a critério da respectiva chefia do órgão ou entidade.
- O trabalho remoto nos termos do inciso I, será preferencialmente implantando sobre os servidores que estejam gestantes e portadores de doenças crônicas, respiratórias, tais como derrame pleural e acima de 60 anos.
Art. 15. Fica declarada situação de calamidade pública, em decorrência do surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19), pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, em conformidade com o estágio de evolução da pandemia;
Art. 16. Visando evitar a propagação do COVID-19, ficam obrigados a permanecerem em quarentena, pelo prazo de 15 (quinze) dias, todos munícipes, caracterizada como a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, nos termos da Lei nº 13.979/2020;
Art. 17. Visando evitar a propagação do COVID-19, ficam obrigados a permanecerem em isolamento os munícipes que apresentarem os sintomas da doença, bem como aqueles que regressaram de outros países e estados, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por igual período, caso o resultado comprove o risco de transmissão, nos termos da Portaria 356/2020, do Ministério da Saúde;
Art. 18. O Poder Público Municipal fica autorizado, em caso de suspeita da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19), a ingressar na residência do munícipe, para avaliação, com vistas a notificar as autoridades de saúde;
Art. 19. Ficam suspensos, dentro do território do Município de Jatobá, a partir desta data, a entrada/circulação de ônibus de turismo e/ou carros que transportem mais de 04 (quatro) passageiros, oriundos de outros municípios;
Art. 20. Fica suspensa, por tempo indeterminado, a feira livre do município, exceto as feiras livres de alimentos;
Art. 21. O Poder Público Municipal fica autorizado a dar efetivo cumprimento às medidas preventivas estipuladas pelo Decreto Estadual n. 48.832, de 19/03/2020, no que concerne a suspensão, a partir do dia 21/03/2020, das atividades de salões de beleza, barbearias e afins, restaurantes, lanchonetes e bares, podendo estes últimos realizar o serviço de entrega (delivery);
Art. 22. O Poder Público Municipal fica autorizado a dar efetivo cumprimento às medidas preventivas estipuladas pelo Governo do Estado de Pernambuco, no que concerne à suspensão, a partir do dia 22/03/2020, das atividades do comércio e dos serviços e das obras da construção civil, com exceção apenas de: supermercados, padarias, mercadinhos, farmácias, postos de gasolina, casas de ração animal, depósitos de água mineral e gás, além de obras de serviços essenciais (a exemplo de hospitais e de abastecimento de água, gás, energia e internet);
Art. 23. Os bancos deverão trabalhar com horários específicos para idosos, pensionistas e pessoas não alfabetizadas, comprovado através de RG, das 08hs às 11hs, mantendo o serviço para os demais clientes, das 11hrs às 14hrs, apenas saques, depósitos e pagamentos, observando a capacidade máxima de 20 pessoas no ambiente;
Art. 24. O Poder Público Municipal fica autorizado a prestar o devido apoio às autoridades sanitárias do Município de Jatobá, no sentido de evitar aglomerações de pessoas nos logradouros públicos;
Art. 25. O descumprimento das medidas previstas neste Decreto “acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal” de quem as desobedecer, observando-se o disposto no art. 268 do Código Penal, o qual tipifica o crime de infração de medida sanitária preventiva, para quem infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, cuja pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa, bem como o disposto no art. 330 do Código Penal, o qual tipifica o crime de desobediência, para aquele que desobedecer a ordem legal de funcionário público, cuja pena é de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Art. 26. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID-19), podendo sofrer alterações de acordo com a evolução ou não do cenário epidemiológico, ficando revogado assim, o Decreto Nº 008/2020 de 20 de março de 2020.
Gabinete da Prefeita, 21 de março de 2020.
Maria Goreti Cavalcanti Varjão
Prefeita
Decreto publicado no portal da transparência e no mural desta, conforme previsto na Constituição Federal em seu artigo 37º e nos termos do art. 99 da Lei Orgânica do Município de Jatobá – PE.
Jackson Barbosa Bezerra
Chefe de Gabinete
[oceanwp_library id=”474″]