Globo é condenada em R$ 3,2 milhões por não pagar hora extra a cinegrafista
A Rede Globo foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar uma indenização de R$ 3,2 milhões ao cinegrafista Cleber Schettini do Rosário. O profissional trabalhou na emissora por 46 anos e entrou com a ação por acreditar que tinha direito a receber horas extras e outros direitos trabalhistas referentes ao tempo que prestou serviços para a empresa.
A condenação já ocorreu em duas instâncias. De acordo com o Notícias da TV, que teve acesso aos documentos do processo e aos recursos que já foram solicitados pela Globo e pela defesa do ex-funcionário, o caso ainda não transitou em julgado.
O cinegrafista, que teve sua trajetória registrada no Memória Globo, site dedicado aos profissionais e programas que se destacaram na empresa, participou de dez Copas do Mundo e nove Jogos Olímpicos. Ele saiu da emissora em fevereiro de 2018, mesmo ano em que entrou com o processo na Justiça do Trabalho.
A defesa de Schettini alega que ele fazia horas extras e tinha jornada noturna, aos domingos, mas não era pago corretamente pelo trabalho. Ele não batia ponto e tinha jornada flexível, o que a própria Globo admitiu.
O profissional ainda reclamou judicialmente sobre o intervalo de pausa de apenas 30 minutos, sendo que o correto seria de uma hora. “Postula horas extras a partir da quinta hora diária e trigésima semanal, com adicional de 60%, de segunda-feira a sábado para as quatro primeiras horas extraordinárias, e 100% para as demais horas suplementares, além de labor aos domingos”, solicitou a defesa do cinegrafista. A ação foi fixada em R$ 3,2 milhões.
A Globo afirmou que havia sido “pactuado entre as partes o ‘Acordo para Prorrogação de Jornada de Trabalho’, por meio do qual a jornada de trabalho foi prorrogada de 30 para 42 horas semanais, sendo que as duas primeiras horas excedentes da jornada normal eram remuneradas como horas extras, já considerados os descansos semanais remunerados”.
A emissora também se defendeu dizendo que o cinegrafista tinha jornada média de trabalho de sete horas, com uma hora de intervalo para refeição e descanso; negou a realização de trabalho noturno; e pediu que “eventual condenação deverá ficar restrita às horas excedentes ao módulo semanal de 30 horas, deduzindo-se os valores já recebidos pelo autor relativamente às duas primeiras horas diariamente excedentes”.