Como pedir indenização por crimes de calúnia e difamação
Você provavelmente já ouviu falar dos crimes de calúnia, difamação e injúria, mas sabia que os crimes contra a honra podem implicar também no dever de indenizar por danos morais? Vamos então entender melhor sobre a ação indenizatória decorrente desses crimes.
Quais são os crimes contra a honra?
Em primeiro lugar, é necessário esclarecer o que é cada um deles. Caluniar (art. 138 do Código Penal)é imputar falsamente a alguém fato definido como crime, ou seja, falar que alguém cometeu algum crime sabendo ser mentira. Difamar (art. 139 do Código Penal)é imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação, quer dizer, falar para terceiros que a pessoa fez algo que ela considera ofensivo ou que seja socialmente reprovável. Já a injúria (art. 140 do Código Penal) envolve uma ofensa à dignidade ou decoro de alguém, através de um xingamento, por exemplo.
Esses três tipos penais são de ação penal privada, o que quer dizer que o processo criminal só começa por iniciativa do ofendido que, através de seu advogado, ajuizará uma queixa-crime no Juizado Especial Criminal. A queixa-crime deve ser ofertada no prazo máximo de 6 meses da data em que o ofendido toma conhecimento de quem é o autor do fato.
O dever de indenizar a vítima por danos morais
Todos esses crimes narrados podem causar prejuízos às vítimas, uma vez que afetam a imagem que ela tem de si própria e que os outros têm dela, ofendendo sua autoestima e reputação.
Por esse motivo, o dano moral sofrido pela vítima é passível de indenização. Nesse caso, paralelamente ou após a ação penal, o ofendido poderá ajuizar também ação cível, visando indenização por danos morais. Se o juiz considerar que houve danos morais e que eles foram ocasionados pelo ato do réu, será fixada indenização considerando a extensão da lesão sofrida.
A finalidade da indenização é reparar a dor, sofrimento ou exposição e constrangimento da vítima. Saiba que a responsabilidade civil independe da criminal, mas se a existência do fato e a autoria forem comprovadas no processo criminal, não poderão mais ser discutidas (art. 935 do Código Civil).
Sendo assim, mesmo que a questão não seja levada adiante no âmbito criminal, ainda poderá ser ajuizada a ação de indenização. No âmbito do juizado especial criminal, é possível também a composição civil dos danos em um acordo entre o querelante e o querelado, que extingue o processo. Essa forma de conciliação pode dispensar o ajuizamento de ação cível para reparação dos danos.
Cuidado com as redes sociais!
Hoje em dia é comum nos depararmos com discussões e brigas nas redes sociais, até mesmo entre desconhecidos, que terminam com ofensas muitas vezes gratuitas e desnecessárias. São também frequentes posts e comentários ofendendo terceiros. Saiba que tais fatos podem constituir algum dos crimes contra a honra que descrevemos acima e gerar o dever de indenizar. A liberdade de expressão encontra limite quando atinge a honra de outra pessoa.
Se você for vítima de alguma ofensa pela internet, não deixe de tirar print de tudo e registre boletim de ocorrência. Se o autor for pessoa desconhecida, as delegacias especializadas de crimes cibernéticos poderão investigar a autoria.
Fonte: Valente Reis Pessali Sociedade de Advogados