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Prefeitura de Jatobá baixa Decreto com medidas de combate ao Coronavírus que engloba interrupção das aulas

Prefeitura de Jatobá baixa Decreto com medidas de combate ao Coronavírus que engloba interrupção das aulas

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EMENTA:  Regulamenta, no Município de Jatobá/PE medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições constitucionais que o cargo lhe confere e de acordo com o disposto no art. 81, VI, da Lei Orgânica do Município.

 CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus é uma pandemia;

Prefeitura de Jatobá

CONSIDERANDO a altíssima capacidade de contágio por cada pessoa doente com o COVID-19 na transmissão desse vírus;

 CONSIDERANDO que, a cada dia, têm se confirmado novos casos de pessoas contaminadas com o COVID-19 em todo o território nacional;

CONSIDERANDO, em particular, que o COVID-19 apresenta elevada taxa de mortalidade que se agrava entre idosos, pessoas com doenças crônicas e imunodeprimidas;

 CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), bem como a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a recomendação do Ministério da Saúde, transmitida em 13 de março de 2020, para que, durante o atual período de emergência na saúde pública, fossem adiados ou cancelados eventos de massa governamentais, esportivos, culturais e/ou políticos;

 CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

 CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019,

CONSIDERANDO a classificação mundial do novo coronavírus (COVID-19) como pandemia que significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;

CONSIDERANDO que há evidência de transmissão do virus por pessoas que ainda não apresentam sintomas;

 CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde da população.

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito do Município de Jatobá/PE, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde a que se refere o art. 1º, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

  • Isolamento;
  • Quarentena;
  • Determinação de realização compulsória de:
  1. Exames médicos;
  2. Testes laboratoriais;
  3. Coleta de amostras clínicas
  4. Vacinação e outras medidas profiláticas;
  5. Tratamentos médicos específicos;

IV – Estudo ou investigação epidemiológica;

V- Exumação, necropsia, cremação E manejo de cadáver; e

  • Para os fins deste Decreto, considera-se:
  • Isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
  • Quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
  • A adoção das medidas para viabilizar o tratamento e/ou obstar a contaminação ou a propagação do coronavírus deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência

Art. 3º Ficam suspensos, no âmbito do Município, eventos de qualquer natureza, com público superior a 100 (cem) pessoas.

Art. 4º Todos que retornarem do exterior, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria de Saúde e permanecer em isolamento domiciliar por 7 (sete) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19, devendo aguardar orientações da referida Secretaria.

Art. 5º Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para a contratação de profissionais e pessoas jurídicas da área de saúde, aquisição de medicamentos, leitos de UTI e outros insumos.

Art. 6. Fica autorizada a abertura de crédito suplementar para a adoção das medidas pela Secretaria de Saúde com o objetivo de conter a emergência do coronavírus, observados os limites previstos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 7. A Secretaria Municipal de Educação (SEDUC) deverá acompanhar o disposto na Nota Técnica emitida pela Secretaria Estadual de Saúde (SES), sobre a suspensão das atividades letivas em todos os níveis educacionais nas instituições do Município (municipais e conveniadas);

Art. 8. Fica suspensa as aulas das escolas da rede municipal a partir da próxima quarta-feira (18), com a antecipação das férias marcadas para o mês de julho.

Art. 9. As escolas particulares devem suspender as aulas a partir da próxima quarta-feira (18).

Art. 10. Suspensão das férias de todos os profissionais de saúde, assistência social, e guarda municipal nos meses de abril e maio. Todos os profissionais necessários para a atenção emergencial à população em razão da pandemia poderão ser convocados a trabalhar em regime especial.

Art. 11. – Ficam suspensos o Transporte do Tratamento Fora do Domicílio – TFD, para a realização de consultas e exames médicos, exceto em caso de urgência e emergência, paciente de hemodiálise, radioterapia e quimioterapia

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID-19), podendo sofrer alterações de acordo com a evolução ou não do cenário epidemiológico.

Gabinete da Prefeita, 17 de março de 2020.

Maria Goreti Cavalcanti Varjão

Prefeita

Decreto publicado no portal da transparência e no mural desta, conforme previsto na Constituição Federal em seu artigo 37º e nos termos do art. 99 da Lei Orgânica do Município de Jatobá – PE.

Jackson Barbosa Bezerra

Chefe de Gabinete

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