TRABALHADOR RURAL: Confira agora se esta categoria tem direito de receber o auxílio-acidente
Existem profissões que oferecem risco a saúde do empregador e até mesmo acidentes, isto acontece muito com trabalhadores da área rural, que estão em contato com agentes nocivos.
No conteúdo de hoje vamos esclarecer se esta categoria tem direito de receber o auxílio-acidente. Acompanhe.
Primeiramente vamos começar nossa matéria explicando o que é auxílio-acidente. Veja!
O auxílio-acidente tem o objetivo de indenizar o segurado que sofre algum tipo de acidente que resulte em sequelas e automaticamente diminui a sua capacidade para exercer suas atividades laborais.
O que é necessário para ter direito a este benefício?
É primordial cumprir quatro requisitos para a concessão do benefício. Veja!
- A relação entre o acidente e a redução da capacidade para exercer as atividades laborais;
- Ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
- Ter redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual;
- É necessário estar na qualidade de segurado.
Resumindo, é necessário que o cidadão tenha uma sequela permanente que diminua a sua capacidade para exercer suas atividades laborais.
Grau mínimo na incapacidade
Não existe um grau mínimo de redução na capacidade de trabalho do cidadão, para requerer o auxílio-acidente é necessário somente que tenha uma redução permanente.
Fui concedido para receber o auxílio-acidente, posso continuar exercendo minhas atividades laborais?
Este benefício é de caráter indenizatório, sendo necessário que o cidadão tenha uma sequela permanente que diminua sua capacidade para exercer suas atividades laborais, logo haverá apenas uma diminuição da capacidade para exercer suas atividades e não uma invalidez permanente.
Trabalhador rural
Este cidadão estará exposto a trabalhos exaustivos, estará exposto também a agentes nocivos que resultam em problemas de saúde.
Esses trabalhadores exercem suas atividades laborais com:
- Agentes biológicos (microbianos).
- Ferramentas cortantes e perfurantes;
- Agentes químicos (agrotóxicos);
- Animais domésticos e peçonhentos;
- Equipamentos agrícolas;
- Radiação solar;
- Agentes físicos ruídos;
- Máquinas
Por: Laís Oliveira
Fonte: Dia Rural/Jornal Contábil