Jatobá: Continuam suspensos a abertura do comércio de atividades não essenciais; confira novo decreto
[oceanwp_library id=”470″]
EMENTA: Prorroga a adoção de medidas, no Município de Jatobá/PE, relativas ao enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições constitucionais que o cargo lhe confere e de acordo com o disposto no art. 81, VI, da Lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta regras no Município de Jatobá/PE, relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, a partir de 1º de junho de 2020, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. A retomada do funcionamento das atividades econômicas suspensas durante o enfrentamento à pandemia será realizada de forma setorial e gradual, considerando-se os riscos à saúde e a relevância socioeconômica de cada atividade, conforme Plano de Convivência com a Covid-19, aprovado pelo Governo do Estado.
Art. 2º. Fica prorrogado até 31/12/2020 o estado de calamidade pública declarado por força do Decreto Legislativo N° 131, de 08 de abril de 2020, no âmbito do município de Jatobá para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia do novo coronavírus (SARS-CoV2), causador da COVID-19.
Art. 3º. Fica prorrogada até 30/06/2020 a obrigatoriedade de todos munícipes permanecerem em quarentena/distanciamento social, caracterizada como a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes;
Art. 4º. Fica igualmente prorrogada até 30/06/2020 a suspensão do atendimentos ao público para os órgãos públicos, exceto órgãos que compõem a Secretaria Municipal de Saúde e serviços essenciais ao funcionamento do município.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE USO DE MÁSCARAS
Art. 5º. Permanece obrigatório, em todo o município de Jatobá, Estado de Pernambuco, o uso de máscara, mesmo que artesanal, pelas pessoas que tenham de sair de casa e circular em vias públicas para exercer atividades ou adquirir produtos ou serviços essenciais.
- 1º O uso de máscara previsto no caput é compulsório nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar de forma presencial e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.
- 2º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
- 3º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar devem fornecer as máscaras, ainda que artesanais, a seus servidores, funcionários e colaboradores.
- 4º As características, a forma de uso e de manutenção das máscaras deverão ser disciplinadas e divulgadas pela Secretaria Estadual e Municipal de Saúde, inclusive de modo a não prejudicar o fornecimento de máscaras hospitalares para os profissionais de saúde.
- 5º Excetuam-se da aplicação das regras contidas neste artigo os profissionais de saúde, de segurança pública e outros em relação aos quais haja normas técnicas específicas.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS E AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS
Art. 6º Permanece suspenso o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, com exceção daqueles que exercem as atividades essenciais previstas neste Decreto ou elencados no Anexo Único.
Art. 7º Os estabelecimentos públicos e privados autorizados a funcionar devem obedecer às regras de uso obrigatório de máscaras, de higiene, de quantidade máxima e de distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e observar demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria de Saúde já em vigor ou editadas posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias envolvidas.
Art. 8º Permanece suspensa a prestação dos serviços de mototáxi
Art. 9º Permanece suspenso o funcionamento dos restaurantes, lanchonetes e similares, sendo permitido apenas o funcionamento para entregas em domicílio.
Art. 10 Permanece suspenso o funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares.
Art. 11. Permanecem suspensos os eventos de qualquer natureza com público, em todo no município de Jatobá, Estado de Pernambuco.
Art. 12. Permanecem suspensas as atividades de todas as academias de ginástica e similares, bem como jogos e partidas de futebol, cinemas e teatros, localizados no Município de Jatobá.
Art. 13. Permanece vedada a concentração de pessoas no mesmo ambiente em número superior a 10 (dez), salvo no caso de atividades essenciais, ou cujo funcionamento esteja autorizado neste Decreto, observadas as disposições constantes do art. 4º ou a disciplina específica estabelecida em outras normas estaduais que tratam da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES ESCOLARES
Art. 14. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, em Jatobá, Estado de Pernambuco, até 30 de junho de 2020.
- 1º No âmbito da rede pública de ensino municipal, serão mantidas as atividades administrativas consideradas essenciais, a critério do Secretário de Educação e Esportes, cuja regulamentação será definida por portaria.
- 2º Nos estabelecimentos a que se refere o caput é permitida a realização de atividades voltadas à preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, o planejamento de atividades pedagógicas.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As pessoas que tenham ou tiverem contato com pessoas diagnosticadas com COVID-19 deverão cumprir quarentena domiciliar de 14 (quatorze) dias, independentemente de aparecimento de sintomas, mantendo a rotina de trabalho remoto, sempre que possível.
Art. 16º. Todos que retornarem do exterior, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria de Saúde e permanecer em isolamento domiciliar por 7 (sete) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19, devendo aguardar orientações da referida Secretaria.
Art. 17º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará até 30/06/2020, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução, ou não, da pandemia causada pelo coronavírus – COVID19, ficando revogadas, assim, as disposições em contrário previstas no Decreto Nº 025/2020 de 15 de maio de 2020.
Gabinete da Prefeita, 01 de junho de 2020.
Maria Goreti Cavalcanti Varjão
Prefeita
Decreto publicado em 01 de junho de 2020, conforme previsto na CF art. 37º e nos termos do art. 99 da Lei Orgânica do Município de Jatobá – PE.
Jackson Barbosa Bezerra
Chefe de Gabinete
DECRETO 029 – 2020 – Prorrogação de proibições JTB.revisado
Redação Portal Jatobá
ASCOM PMJ
[oceanwp_library id=”474″]